Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.269.356
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Na origem, trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito tributário de ITCMD, em que sobreveio sentença de extinção por pagamento (fl. 107). No Tribunal de origem, a sentença foi cassada em decisão monocrática com determinação de prosseguimento (fls. 169-171), mantida em agravo interno (fls. 192-198). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 211-215). II – A alegação de negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é afastada quando o acórdão embargado enfrenta a matéria de modo claro e suficiente, ainda que contrário ao interesse da parte. III – Relativamente às alegações recursais, verificam-se óbices de inadmissibilidade: (a) impossibilidade de análise de dispositivo constitucional em recurso especial; (b) ausência de prequestionamento quanto a normas federais invocadas; (c) deficiência de fundamentação em parte das teses; (d) divergência jurisprudencial não comprovada, por ausência ou deficiência de cotejo analítico, nos termos da legislação processual e do enunciado de súmula n. 284/STF e das exigências do art. 1.029 do CPC e art. 255 do RISTJ. IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
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