Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.269.350

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Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DE CDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 2º, §5º, II, DA LEI N. 6.830/1980, AO ART. 202 DO CTN E AO ART. 803, I, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 559/STJ). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, com pedido de gratuidade da justiça e alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (fls. 102-104; 105). II – Afastada a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão enfrentou a controvérsia com fundamentos suficientes, nos termos de precedente desta Corte: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). III – Relativamente à alegação de dissídio, verifica-se a incidência dos óbices da Divergência jurisprudencial não comprovada e da Ausência ou deficiência de cotejo analítico, por falta de demonstração formal e analítica do dissenso, nos moldes do art. 1.029 do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ. IV – Quanto à tese de nulidade da CDA por ausência de demonstrativo de cálculo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte: Súmula n. 559/STJ, cujo enunciado afirma: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980” (fls. 103). V – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

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