Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.269.315

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 240 DO CPC. RETROAÇÃO DOS EFEITOS INTERRUPTIVOS. DEVER DE PROVIDENCIAR A CITAÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o distinguishing invocado, indica a ausência de identidade fática estrita em relação ao precedente interno e decide fundamentadamente a controvérsia sobre citação e prescrição. 2. Proposta a ação no prazo e comprovadas diligências úteis do autor para viabilizar a citação, a interrupção da prescrição pelo despacho citatório retroage à data da propositura, não podendo a parte ser prejudicada pela demora imputável ao serviço judiciário (art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC; Súmula 106/STJ). 3. A tese de que a demora na citação decorreu da atuação da credora demanda reexame da cronologia e da suficiência das diligências, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Pedido de arbitramento de honorários ao defensor dativo fundado em resolução e tabela locais não pode ser apreciado em recurso especial (Súmula 280/STF). 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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