Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.268.372
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM PROVENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE DISCIPLINAM A PRÓPRIA TUTELA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia sobre a aplicação da MP 2.215-10/2001 e a analogia à Lei n. 10.820/2003 e à Lei n. 14.131/2021, o que afasta a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. Em recurso especial, não se reexamina decisão sobre tutela provisória em razão de sua natureza precária, restringindo-se o debate a eventual violação dos dispositivos legais que disciplinam a própria tutela provisória. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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