Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.268.267

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL COM TUTELA INIBITÓRIA E INDENIZAÇÃO POR AVISO PRÉVIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA INIBITÓRIA APÓS EXTINÇÃO DO VÍNCULO. PERDA DO OBJETO À LUZ DOS ARTES. 497, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 12 DO CC. ADEQUAÇÃO DA VIA E DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, o núcleo da controvérsia e conclui que a tutela inibitória postulada estava vinculada à relação contratual mantida entre as partes, reconhecendo a perda de seu substrato fático-jurídico após a extinção do vínculo contratual, circunstância suficiente para o deslinde da controvérsia (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 2. A tutela inibitória, prevista no art. 497, parágrafo único, do CPC e compatível com a proteção dos direitos da personalidade (art. 12 do CC), não pode ser concedida de forma genérica e abstrata, desvinculada da causa de pedir deduzida em juízo. Concluindo o Tribunal estadual que a pretensão estava atrelada à relação contratual posteriormente extinta, a revisão desse entendimento, bem como da alegada subsistência de ameaça autônoma e atual, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A aferição da ocorrência de sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC) pressupõe exame das circunstâncias concretas da demanda. Reconhecendo o Tribunal a quo que a improcedência integral do pedido inibitório afasta o decaimento mínimo da parte autora, a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reavaliação da relevância qualitativa dos pedidos e da extensão da sucumbência. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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