Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.267.750

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. ART. 27, § 2º-A, DA LEI N. 9.514/1997. COMUNICAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA AOS ENDEREÇOS DO CONTRATO, INCLUSIVE ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE EXIGÊNCIA DE CIÊNCIA PESSOAL E INEQUÍVOCA. CONTROVÉRSIA DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO IDÔNEO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação de anulação de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, em razão de alegada ausência de intimação válida sobre datas e horários dos leilões. 2. A conclusão sobre a regularidade da comunicação dos leilões, com envios por correspondência ao endereço contratual e por e-mail, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, firma premissas fáticas que não podem ser revistas em recurso especial, por demandarem reexame de prova. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O conhecimento pela alínea c é inviável quando a controvérsia pressupõe revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e quando ausente cotejo analítico hábil, com identidade fática entre os julgados confrontados. 4. Julgado o recurso em que se postula efeito suspensivo, reconhece- se a perda superveniente do objeto do pedido cautelar. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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