Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.267.730

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SUBORDINAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança pleiteando pagamento de adicional de insalubridade. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 81.694,44 (oitenta e um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigos 1.003, §5º e 1.022, II, do CPC) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso. Neste sentido é o Enunciado n. 211 da Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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