Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.267.418
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONVALIDAÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. A execução somente pode ser ajuizada quando o título executivo consubstanciar obrigação certa, líquida e exigível, devendo a exigibilidade existir no momento da propositura da ação executiva.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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