Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.267.117
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA
IDÔNEA. ART. 16, §1º, DA LEI Nº 6.830/80. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS
INVOCADOS SEM CORRESPONDÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal em face da qual o
executado ofertou penhora no rosto dos autos de ação monitória como
garantia do juízo para fins de oposição de embargos à execução. O
juízo de origem não recebeu os embargos por ausência de garantia
idônea, entendendo que a penhora no rosto dos autos representa mera
expectativa de direito. O Tribunal de origem negou provimento ao
agravo de instrumento, mantendo a decisão, ao fundamento de que a
garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, nos termos do art.
16, §1º, da Lei nº 6.830/80. O valor da causa foi fixado em R$
83.485,65 (oitenta e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais
e sessenta e cinco centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste
sentido:REsp n. 1.678.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 9/5/2019
V - A deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula
284/STF não se restringe à ausência de indicação dos dispositivos
legais tidos por violados, alcançando, igualmente, a hipótese em que
os artigos invocados pelo recorrente não guardam correspondência
com os fundamentos determinantes do acórdão impugnado,
inviabilizando o adequado exercício do juízo de admissibilidade por
esta Corte Superior.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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