Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.267.117

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA. ART. 16, §1º, DA LEI Nº 6.830/80. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS INVOCADOS SEM CORRESPONDÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de execução fiscal em face da qual o executado ofertou penhora no rosto dos autos de ação monitória como garantia do juízo para fins de oposição de embargos à execução. O juízo de origem não recebeu os embargos por ausência de garantia idônea, entendendo que a penhora no rosto dos autos representa mera expectativa de direito. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão, ao fundamento de que a garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. O valor da causa foi fixado em R$ 83.485,65 (oitenta e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido:REsp n. 1.678.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 9/5/2019 V - A deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula 284/STF não se restringe à ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados, alcançando, igualmente, a hipótese em que os artigos invocados pelo recorrente não guardam correspondência com os fundamentos determinantes do acórdão impugnado, inviabilizando o adequado exercício do juízo de admissibilidade por esta Corte Superior. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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