Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.266.787
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária destinada ao reconhecimento da especialidade de períodos de atividade laboral e à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a especialidade em determinado período e indeferir a concessão dos benefícios postulados. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Deu-se à causa o valor de R$ 108.525,03 (cento e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais com três centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de maneira clara e fundamentada, a alegação de cerceamento de defesa e conclui pela suficiência dos formulários e laudos existentes, ainda que adote solução contrária à pretensão da parte. Ademais, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022/ EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024. IV - A alteração da conclusão do acórdão recorrido acerca da suficiência do conjunto probatório e da necessidade de produção de perícia judicial exigiria nova apreciação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, dos laudos ambientais e das condições concretas de trabalho, providência vedada em sede do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. V - A mera indicação de julgados, sem cotejo analítico e sem demonstração da similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, não comprova a divergência jurisprudencial. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o exame do dissídio fundado nas mesmas premissas fáticas. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
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