Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.266.757
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E X, CPC). NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se sustenta a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD por suposta natureza alimentar e por proteção do limite de quarenta salários mínimos em conta corrente.
2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ausência de prova suficiente quanto à origem e à natureza dos depósitos, a pretensão de reverter a penhora demanda revolvimento do conjunto fático- probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A tese de preservação do mínimo existencial não pode ser examinada quando ausente pronunciamento específico do tribunal estadual e não opostos embargos de declaração, por falta de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, por analogia.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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