Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.266.183
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONDOMINIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE MULTA CONDOMINIAL ANULADA. ART. 944 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. IMPEDIMENTO AO EXAME DO DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de responsabilidade civil envolvendo multa condominial posteriormente anulada e condenação por danos morais. 2. O art. 944 do Código Civil disciplina a extensão do dano como critério de fixação da indenização e não ampara o pedido de afastamento da condenação por danos morais, de modo que a indicação de dispositivo legal sem pertinência com a tese recursal caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 3. A inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea a, em razão da incidência de óbice sumular, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial da alínea c quanto aos mesmos dispositivos e teses. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais em recurso especial somente é possível quando a quantia arbitrada se mostrar manifestamente exorbitante ou irrisória. A alteração do quantum indenizatório exige o reexame das circunstâncias do caso concreto, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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