Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.265.987
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7/ STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em processo de inventário visando obstar a alienação judicial de imóvel do espólio sob alegação de impenhorabilidade do bem de família.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, os pontos centrais, distinguindo a hipótese de penhora da alienação judicial e afastando a incidência do precedente invocado. 3. A controvérsia não versa sobre ato constritivo, mas sobre alienação judicial autorizada no próprio inventário, a requerimento do inventariante, com concordância expressa do herdeiro e preclusão consumada; por isso, a proteção da Lei nº 8.009/1990 não incide para impedir a venda.
4. Não é possível na via do recurso especial proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, nos qual se suportou o acórdão recorrido para decidir, sob pena de violação da Súmula 7/STJ; a falta de ataque a fundamento autônomo suficiente do acórdão atrai, por analogia, a Súmula 283/STF. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria está alcançada pelo óbice fático-probatório.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
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