Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.265.810
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ART. 129, III, DA LEI 11.101/2005. GARANTIA FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA NO TERMO LEGAL PARA ASSEGURAR DÍVIDA ANTERIOR. TESE DE NOVAÇÃO OBJETIVA E DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em incidente de restituição de imóveis no processo falimentar, no qual se discutiu a ineficácia, perante a massa, de garantias fiduciárias constituídas no termo legal para dívida anteriormente contraída. 2. A tese de que a operação configurou novação objetiva, com garantias simultâneas, demanda alterar premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias (consolidação, confissão e renegociação de passivos de 2013/2014, sem aporte de novos recursos), o que atrai a Súmula 7/STJ.
3. Idêntica vedação incide sobre a alegação de mera substituição de garantias equivalentes, por exigir cotejo de instrumentos e elementos probatórios para aferir correspondência de natureza, extensão e valor. 4. A existência de homologação judicial anterior não afasta o óbice, pois a pretensão envolve definir conteúdo e limites da decisão homologatória com base em exame do acervo dos autos, providência incompatível com a via especial.
5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela ausência de similitude fática após o reconhecimento da incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.