Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.265.372

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. DEDUÇÃO DE DESPESAS NA APURAÇÃO DA CSLL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança destinado ao reconhecimento do direito de deduzir, do lucro tributável, o dobro das despesas realizadas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, sem as limitações estabelecidas por atos infralegais. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança para reconhecer o direito quanto ao IRPJ. No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a remessa necessária foi provida para reformar parcialmente a sentença quanto à aplicação temporal das limitações regulamentares. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A alegação genérica de que a legislação da CSLL adotaria a mesma base de cálculo do IRPJ, sem demonstração precisa de como os arts. 2º e 3º da Lei n. 9.249/1995 teriam sido violados, caracteriza deficiência recursal e impede a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, tratando-se de benefício fiscal específico, cuja aplicação está restrita ao IRPJ, não pode ser estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob pena de criação de benefício tributário fora dos limites legais. A propósito: AgInt no REsp n. 1.320.212/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026; AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.155.149/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025. V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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