Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.265.270
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO NA PANDEMIA DA COVID-19. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a ilegitimidade passiva e resolve a controvérsia com fundamentação suficiente, inclusive quanto à cadeia de fornecimento, responsabilidade solidária e dever de restituição (arts. 489 e 1.022 do CPC).
2. Afastamento da excludente do art. 14, § 3º, do CDC demanda reexame das circunstâncias fáticas sobre a participação da agência na contratação, nas tratativas de remarcação e no reembolso, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico válido, sendo inviável a revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias também sob a alínea c do permissivo constitucional (Súmula 7/STJ).
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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