Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.265.038
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPACTO CONCRETO E INTENSO SOFRIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ para afastar a valoração negativa das consequências do crime, sob o argumento de que os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias não teriam aptidão jurídica para exasperar a pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é mantida, pois as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para negativar as consequências do crime, destacando impacto concreto e sofrimento de intensidade que extrapolam o resultado inerente ao tipo penal, o que autoriza a exasperação da pena-base.
4. A revisão da dosimetria da pena, inserida na discricionariedade regrada do julgador, somente é possível em hipóteses excepcionais de violação a regra de direito; a pretensão de afastar a valoração negativa demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando demonstrado sofrimento concreto que ultrapassa o ordinariamente esperado para o tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base.
2. A pretensão de afastar a valoração negativa das consequências do crime demanda, in casu, revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.924.531/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 974.075/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.018.009/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 15.02.2023; STJ, AgRg no HC 1.033.013/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025.
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