Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.264.680
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL DE TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A OUTROS AGENTES NOCIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária destinada à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade exercida como arrumador portuário. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a aposentadoria. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 31/12/2003, concluindo-se pela ausência do direito ao benefício. Deu-se à causa o valor de R$ 92.520,72 (noventa e dois mil quinhentos e vinte reais e setenta e dois centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019; AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018. IV - A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à eventualidade da exposição a ruído acima do limite legal e à insuficiência das provas relativas aos demais agentes nocivos exigiria nova apreciação dos Perfis Profissiográficos Previdenciários, dos laudos técnicos e das condições concretas de trabalho, providência vedada no âmbito do STJ. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ. V - A incidência da Súmula n. 7/STJ impede igualmente o exame da divergência jurisprudencial sustentada com base nas mesmas premissas fáticas. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
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