Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.264.608

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DIVISÃO ENTRE ADVOGADOS COM PROCURAÇÃO CONJUNTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022, II, DO CPC). MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC. SÚMULA 98/STJ. EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença previdenciária com pagamento por precatório, manteve a divisão igualitária de honorários contratuais entre os dois advogados que atuaram com procuração conjunta, rejeitando omissão e aplicando multa por embargos de declaração. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia sobre a inexistência de contrato específico que altere a divisão dos honorários e a atuação de ambos os patronos com inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente (art. 1.022, II, do CPC). 3. Os embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, sendo indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula 98/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido exclusivamente para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

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