Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.264.590
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DIGITAL. DESTINATÁRIO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1.061/STJ. MP N. 2.200-2/2001 E LEI N. 14.063/2020. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca da desnecessidade da perícia digital, diante da suficiência do conjunto documental para o julgamento da controvérsia, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não havendo falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa. 2. O Tema 1.061/STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, sem estabelecer a perícia como meio exclusivo de prova. No caso, o Tribunal estadual considerou comprovadas a autoria e a integridade da contratação eletrônica a partir dos elementos probatórios apresentados pelo banco, e rever essa conclusão importa em reanalisar o conjunto probatório, o que não é possível na via especial.
3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
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