Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.264.211
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. PROCURADOR NÃO CONSTA DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu excesso de execução, afastando a incidência de juros de mora sobre honorários advocatícios entre a data base do cálculo do precatório e a data da fixação dos honorários, e indeferiu a expedição de requisitório em favor do procurador. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 17.546,91 (dezessete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
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