Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.264.018
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. MORTE DE FAMILIARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DANO MORAL POR RICOCHETE. PARENTESCO POR AFINIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se observa violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
2. A reforma das conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de vínculo afetivo qualificado em relação ao parente por afinidade e acerca da adequação do valor fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. O entendimento do Tribunal de origem no sentido de que os juros de mora incidem a partir do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual, está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula n. 54 do STJ), atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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