Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.263.875
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, CPC). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por deserção, em razão da ausência de preparo no ato de interposição e do não atendimento à intimação para recolhimento em dobro.
2. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a falta de comprovação do preparo e a posterior inércia quanto à intimação para recolhimento em dobro acarretam deserção do recurso. 3. A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo, porém produz efeitos ex nunc, não afastando a necessidade de preparo quando não comprovada a concessão do benefício antes ou no ato de interposição do recurso.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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