Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.263.853
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO FIXADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSINATURA A ROGO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE FIRMAR O MANDATO NÃO COMPROVADA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial no prazo fixado enseja o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015. 2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem — sobre o não atendimento da ordem de emenda à exordial, a ausência de vício de consentimento ou analfabetismo a justificar a assinatura a rogo e a inaplicabilidade da sucessão processual antes da regularização da representação — demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional (a e c). Ademais, a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso interposto com fulcro na alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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