Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.263.681
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SEGURADORA. SUSPENSÃO DE JUROS E CORREÇÃO. HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de responsabilização civil por morte em acidente de trânsito, com condenação por danos morais, danos materiais (despesas funerárias) e pensão. 2. A revisão do valor dos danos morais demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial, salvo quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível o exame de teses relativas à suspensão de juros, correção monetária, levantamento de penhora e habilitação imediata no Quadro Geral de Credores quando ausente a indicação específica de dispositivos de lei federal tidos por violados. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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