Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.263.201
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. TEMA REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente); na sentença, julgou-se improcedente o pedido; no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida em acórdão que negou provimento à apelação; opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. II - Pretensão de reexame fático-probatório quanto à alegação de ofensa ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, os fundamentos do acórdão recorrido assentaram inexistir redução da capacidade laborativa habitual, impedindo o conhecimento do especial para alterar estas premissas. Divergência jurisprudencial não comprovada. A parte não demonstrou dissenso nos termos da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, incidindo o óbice correlato. III - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.