Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.263.166
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO POR DANOS. INSUFICIÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação regressiva pleiteando a condenação ao ressarcimento de valor pago a título de indenização. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, o recurso não foi conhecido, em razão da deserção. O valor da causa foi fixado em R$ 37.590,26 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa reais e vinte e seis centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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