Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.262.825
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREPARO RECURSAL. PRAZO DE 48 HORAS. CONTAGEM CONTÍNUA. PRORROGAÇÃO QUANDO O TERMO FINAL RECAI EM DIA NÃO ÚTIL. INDEFERIMENTO COM BASE EM RESOLUÇÃO E REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL ESTADUAL. EXAME DE NORMA LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a deserção de agravo de instrumento por ausência de comprovação do preparo em 48 horas e rejeitou a prorrogação do termo final quando coincidente com dia não útil.
2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta de modo fundamentado as questões pertinentes, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. É inviável, em recurso especial, a discussão de critérios de contagem do prazo de 48 horas para comprovação do preparo quando o acórdão se sustenta em Resolução e Regimento Interno de Tribunal estadual. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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