Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.262.788
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE EXECUÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E AOS ARTS. 1º DA LEI N. 12.016/2009 E 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 371 DO CPC/2015. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 211/STJ. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO PREPONDERANTE EM LEI MUNICIPAL. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 280/STF (POR ANALOGIA). AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I – Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a expedição de Alvará de Execução de empreendimento imobiliário, alegando cumprimento integral dos requisitos legais e autorização judicial para continuidade do licenciamento; a sentença denegou a segurança; no Tribunal de Justiça de São Paulo, a apelação foi desprovida; opostos embargos de declaração, foram rejeitados. II – Afastada a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por inexistirem obscuridade, contradição ou omissão, quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões devolvidas, ainda que contrariamente ao interesse da parte, conforme assentado no acórdão dos embargos: “os embargos de declaração têm cabimento estrito, sendo passíveis de utilização apenas quando […] o pronunciamento judicial contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material” (fl. 503); e “é sabido ser desnecessário o enfrentamento pelo magistrado de todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (fl. 504). III – Quanto às alegações de violação ao art. 371 do CPC/2015, incide o óbice da ausência de prequestionamento, nos termos do enunciado de súmula n. 211/STJ, em conjunto com os enunciados de súmula n. 282/STF e n. 356/STF, uma vez que a matéria não foi apreciada no acórdão recorrido a despeito dos embargos de declaração. IV – No que toca à alegada violação ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a controvérsia foi decidida com fundamento preponderante em direito local (Lei Municipal n. 16.642/2017, Lei Municipal n. 11.228/1992 e Portaria municipal), o que atrai, por analogia, o enunciado de súmula n. 280/STF: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. V – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
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