Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.262.558
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PELA METODOLOGIA DA ANEEL. REGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma adequada e suficiente as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Corte local assentou, com base no conjunto probatório, a regularidade da lavratura do TOI e da cobrança, ante a identificação de ligação direta na unidade consumidora, a ausência de impugnação específica aos documentos apresentados e o histórico de consumo superior à média pericial, validando o critério técnico da ANEEL (art. 130, III, da Resolução nº 414/2010). 3. A revisão da conclusão sobre a legitimidade do TOI, da recuperação de consumo e da inexistência de ilicitude demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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