Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.262.494
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO E RECOMEÇO PELA METADE (ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932). SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/1932). ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊN CIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, ação ordinária objetivando o pagamento de diferenças de anuênios relativas ao período de 2004 a 2008. Sentença inicialmente parcialmente procedente; acolhidos embargos de declaração do INSS para reconhecer a prescrição total do direito, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, apelação improvida e embargos de declaração rejeitados. II - Afastada a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes e indica fundamentos adequados à solução da controvérsia. III - Divergência jurisprudencial não comprovada por ausência de similitude fática entre o caso e o paradigma indicado, além de cotejo analítico insuficiente; acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o enunciado de súmula n. 83/STJ (AREsp 2233522/BA, Segunda Turma, DJe 14/04/2023). IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
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