Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.262.420
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM AÇÃO POSSESSÓRIA. AMEAÇA À POSSE DA CESSIONÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A INOPONIBILIDADE DA CESSÃO E A MANUTENÇÃO DA PENHORA. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 674 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em embargos de terceiro, desconstituiu penhora no rosto dos autos lançada em ação possessória, reconhecendo ameaça à posse da cessionária. 2. É inadmissível o recurso especial quando, nas teses acerca da inoponibilidade da cessão e possibilidade de manter a penhora sobre supostos créditos, não há indicação clara de dispositivos federais tidos por violados. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 3. A alegada violação do art. 674 do CPC demandaria revolver premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual sobre o alcance concreto da penhora em ação possessória e a prova do exercício da posse pela cessionária, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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