Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.262.409
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE PARCELAS APÓS DESISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 300, CAPUT E § 3º, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO RECONHECIDOS. IRREVERSIBILIDADE AFASTADA POR REVERSÃO ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por administradora de consórcio contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda na qual foi deferida tutela de urgência para restituição imediata das parcelas pagas após exclusão por desistência.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões suscitadas, afasta omissões, contradições e obscuridades, e explicita que temas de juros, cláusula penal e quantum são próprios do mérito, não da decisão liminar. 3. A revisão das premissas fático-probatórias relativas aos requisitos do art. 300 do CPC atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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