Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.262.408
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária destinada à concessão de aposentadoria rural por idade, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Deu-se, à causa, o valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à insuficiência da prova da atividade rural exigiria nova apreciação dos documentos e dos depoimentos testemunhais, providência vedada na via especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a necessidade de reexame do contexto fático-probatório impede igualmente a apreciação da divergência jurisprudencial. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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