Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.262.043
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO COMPROVADO. DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL COM BASE EM LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/ STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário constitui inovação recursal e não foi comprovada e de que foi observado o procedimento legal da ação divisória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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