Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.262.028
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo para cobrança de ISS relativo aos exercícios de 2013 a 2016. A exceção de pré-executividade apresentada pela devedora foi rejeitada. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Deu-se, à causa, o valor de R$ 780.112,11 (setecentos e oitenta mil cento e doze reais e onze centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O Tribunal de origem concluiu, com fundamento nos documentos dos autos, que o processo administrativo já estava encerrado e que a prova documental era insuficiente para demonstrar, de plano, a ilegalidade dos lançamentos retroativos e o enquadramento da executada como sociedade uniprofissional, sendo descabida a discussão em sede de exceção de pré-executividade. A alteração dessas conclusões exigiria nova apreciação do acervo probatório, o que é vedada no apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV - A matéria constante dos dispositivos legais apontados como violados não foi examinada pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para provocar sua apreciação, circunstância que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. V - Quanto a apontada divergência jurisprudencial, verifica-se que a necessidade de reexame das provas também impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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