Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.262.005

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Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO MANTÉM A EXCLUSÃO DE PARCELAS TRANSITÓRIAS E INDENIZATÓRIAS, COM RESTITUIÇÃO, E CONSERVA A INCIDÊNCIA SOBRE RUBRICAS REMUNERATÓRIAS HABITUAIS (CET, ISA, PROGRESSÕES E GRATIFICAÇÕES). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS DO ART. 105, III, A, CF E EM ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E VI, 926, 927, 1.022, 1.025 E 1.029 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA INADMITIU O RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO ATACADO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I – Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito visando afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria; a sentença julgou parcialmente procedente o pedido; no Tribunal de origem, a sentença foi mantida quanto à exclusão de parcelas transitórias e indenizatórias, com restituição, e rejeitado o pleito de exclusão de rubricas remuneratórias habituais; opostos embargos de declaração, foram rejeitados. II – Alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015, descaracterizada à luz dos fundamentos do acórdão que apreciou a distinção entre verbas transitórias e rubricas remuneratórias, com enfrentamento suficiente da controvérsia. III – Ausência de interesse recursal por fundamento suficiente não impugnado. Incidência do enunciado de súmula n. 126/STJ. IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

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