Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.261.907
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROGRAMA FRUTIFICAR. SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO. ACÓRDÃO QUE ANULA A SENTENÇA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS “A” DO ART. 105, III, DA CF. ALEGADAS VIOLAÇÕES AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 1.025 E 485, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial para reaver valores decorrentes de financiamento do programa “Frutificar”. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono (fl. 403). No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a apelação do Estado foi provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução (fls. 513-518). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 550-558). II – Afastamento da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015: o acórdão enfrentou os pontos relevantes e apresentou fundamentos suficientes, inexistindo os vícios apontados. III – Pressupostos de inadmissibilidade: incidência do enunciado de súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de revaloração do conjunto fático- probatório (abandono da causa/inércia); ausência de obscuridade, contradição ou omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), em consonância com EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016. IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
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