Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.260.749
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, III, DO CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em demanda sobre justiça gratuita e deserção de apelação. 2. O agravante deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a mera alegação genérica de afastamento da Súmula 7/STJ não satisfaz o art. 932, III, do CPC, nem o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. Configura-se, por analogia, a Súmula 182/STJ quando não há impugnação efetiva e individualizada dos óbices apontados, inclusive quanto à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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