Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.260.102
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ASTREINTES. DESCABIMENTO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de processo administrativo disciplinar, cumulada com pedidos de restituição de valores descontados e indenização por danos morais e materiais. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para revogar os efeitos da penalidade de suspensão aplicada, determinar a restituição das diferenças remuneratórias e condenar a autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários recursais, tendo os embargos de declaração opostos por ambas as partes sido rejeitados. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado 7 Súmula do STJ. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e nesta parte improvido.
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