Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.259.789
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões submetidas a julgamento, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte. 2. A adequação do termo inicial da correção monetária aos critérios legalmente estabelecidos não afronta a coisa julgada formal nem a preclusão prevista no art. 505 do Código de Processo Civil, por não constituir rediscussão de capítulo autônomo da condenação. 3. A revisão das conclusões quanto à observância da coisa julgada e de que o valor respeitou os limites da demanda exige novo exame do título judicial, do laudo, das planilhas e do pedido formulado na liquidação. A pretensão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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