Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.259.778
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública em favor do
Recorrente contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, ao reconhecer a
ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base: (a)
na Súmula n. 83 do STJ, quanto à tese relativa à fundada suspeita de
busca pessoal e domicilia; e (b) na Súmula n. 7 do STJ, quanto às
alegações envolvendo os arts. 28 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
(desclassificação e redutor do tráfico privilegiado).
3. O agravante requer provimento do agravo regimental para
viabilizar o conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante
impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ),
de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o
conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram apresentados
precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinguishing,
aptos a infirmar o óbice da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se a
argumentação demonstrou, com base em premissas fáticas
incontroversas, que a pretensão de reenquadramento jurídico não
demanda reexame do conjunto fático-probatório, afastando a Súmula n.
7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constatada a ausência de impugnação específica, concreta e
integral dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 83 e n. 7
do STJ), incidindo a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC,
por inobservância da dialeticidade recursal.
7. O afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração
de precedentes contemporâneos ou supervenientes alinhados à tese
defendida, ou a distinção relevante entre os casos confrontados, o
que não foi realizado pelo Agravante.
8. A mera alegação de que não se pretende o reexame de fatos e
provas é insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ; impõe-se
indicar premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão
recorrido que permitam revaloração jurídica sem revolvimento
probatório, ônus não atendido.
9. É inviável suprir, em agravo regimental, a deficiência de
fundamentação existente no agravo em recurso especial, diante da
preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e
integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar
precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese, ou
distinguir o caso concreto dos paradigmas invocados. 3. Para afastar
a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve indicar premissas fáticas
incontroversas que permitam a revaloração jurídica sem reexame de
provas. 4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiência de
fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão
consumativa.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n.
182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; Lei n. 11.343/2006, arts.
28 e 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO,
Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC,
Sexta Turma, j. 04.02.2025.
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