Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.259.649
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo visando à invalidação de procedimento de desapropriação de imóvel e ao reconhecimento do direito dos autores à indenização decorrente da expropriação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida apenas para afastar multa por embargos protelatórios, mantendo-se a improcedência da demanda. Deu-se à causa o valor de R$ 3.166.296,55 (três milhões cento e sessenta e seis mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A conclusão do acórdão recorrido acerca da regularidade do procedimento administrativo de desapropriação e da legitimidade do beneficiário da indenização foi firmada com base no exame do conjunto probatório dos autos, especialmente da situação registral do imóvel. A alteração desse entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV - A mera indicação de dispositivos legais sem demonstração analítica de sua efetiva violação caracteriza deficiência recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 461.849/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.595.285/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016. V - A divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, ante a ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fático-jurídica exigida pela legislação processual. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ inviabiliza o exame do dissídio. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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