Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.259.588
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
BEM SUBSTITUTO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal para cobrança de débitos
tributários, no curso da qual foi penhorada caldeira industrial de
empresa em recuperação judicial, bem reconhecido pelo juízo
universal como essencial à manutenção das atividades empresariais.
Na origem, o juízo da execução indeferiu o pedido de desconstituição
da penhora, ao fundamento de que, não obstante o reconhecimento da
essencialidade do bem, a executada deixou de indicar bem substituto
apto a garantir o juízo. No Tribunal de origem, a Segunda Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de
instrumento.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
IV - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do
recurso especial também pela alínea "c", diante da impossibilidade
de se configurar o dissídio jurisprudencial quando não há como
demonstrar a similitude das circunstâncias fáticas e do direito
efetivamente aplicado pelo tribunal de origem, porquanto a matéria
objeto da divergência precisa ter sido, necessariamente, apreciada e
decidida pelo acórdão recorrido, o que não se verifica na espécie.
Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.688.008/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de
19/6/2026
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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