Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.259.485

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) cabia a suspensão do processo por prejudicialidade externa, com base no art. 313, V, a, do CPC; (iii) é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os temas essenciais e explicita as razões para considerar inovação recursal, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos. 4. A tese de suspensão por prejudicialidade externa não pode ser apreciada no especial sem o indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os embargos de declaração são manejados para prequestionamento, conforme a Súmula 98/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

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