Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.259.434

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. PENSIONISTA. REVISÃO DE VALOR MENSAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a promoções da graduação de Segundo-Sargento para a de Suboficial. Na sentença, julgou-se o pedido prescrito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 120.420,00 (cento e vinte mil, quatrocentos e vinte reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (art. 11, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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