Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.259.423
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO- DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.246/STJ. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária destinada à concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder o benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fixar a data de início do benefício na data de início da incapacidade estabelecida pela perícia judicial. Deu-se à causa o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente vai de encontro às conclusões do julgador a quo, que, com fundamento no conjunto fático- probatório dos autos, estabeleceu a data de início da incapacidade e, por consequência, o termo inicial do benefício. A revisão desse entendimento demandaria nova apreciação da perícia judicial, dos atestados médicos e da perícia administrativa, providência vedada em sede de recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV - A pretensão de revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência, à extensão ou à duração da incapacidade laboral não se mostra admissível à luz do Tema Repetitivo n. 1.246 do STJ, segundo o qual é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.