Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.259.182
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AMBIENTE
HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria, em
que se buscou o reconhecimento de tempos especiais por exposição a
agentes nocivos em ambiente hospitalar. Na sentença, o pedido foi
julgado parcialmente procedente, concedendo-se aposentadoria por
tempo de contribuição, mas negando-se a especialidade do período de
02/10/2003 a 28/01/2018. No tribunal de origem, negou-se provimento
às apelações de ambas as partes, mantendo-se integralmente a
sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 99.741,50 (noventa e
nove mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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