Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.258.878
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO TRIBUTAÇÃO. PIS E A COFINS SOBRE O VALOR DA TAXA SELIC ACRESCIDA SOBRE QUALQUER FORMA DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito de a Impetrante não tributar o PIS e a COFINS sobre o valor da Taxa SELIC acrescida sobre qualquer forma de restituição de tributos (restituição/compensação, expedição de precatório ou mesmo levantamento de depósitos judiciais). Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legalidade da inclusão dos juros moratórios e da correção monetária decorrentes de repetição de indébito e de levantamento de depósitos judiciais na base de cálculo do PIS e da COFINS. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial é de ser parcialmente conhecido e não provido. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
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