Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.258.830
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, examina e decide de forma fundamentada as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os critérios de cálculo utilizados na apuração do quantum debeatur se sujeitam à preclusão se não impugnados no momento oportuno, não se confundindo com o erro de cálculo, este passível de correção a qualquer tempo.
3. Concluir que os equívocos apontados pela parte recorrente se referem a critérios de cálculo, e não a erro de cálculo como entenderam as instâncias ordinárias, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.
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